Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008648-37.2025.8.16.0174 Recurso: 0008648-37.2025.8.16.0174 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente(s): SCHEILA MARA WEILLER ANTUNES DE LIMA EIRELI Requerido(s): Município de Cruz Machado I - Scheila Mara Weiller Antunes de Lima EIRELI interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao artigo 93, inciso IX, da CF, uma vez que a obscuridade e a omissão não foram sanadas; b) aos artigos 5º, II, 146, III, “a”, e 156, III, da CF, porquanto “os serviços descritos no item 7.09 da lista anexa a LC nº 116/03, prestados pela Recorrente, são, em sua essência, serviços de saneamento, dada a natureza da prestação e conforme determina o art. 3º da Lei Federal nº 11.445/2007, não podendo assim ser base de cálculo para o Imposto sobre Serviço (ISSQN)”. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Na redação inicial da Lei Complementar n. 116/2003, ainda enquanto projeto de lei, aludida norma previa em sua lista anexa de serviços tributáveis, os itens 7.14 e 7.15, que assim dispunham: (...). Ao ser submetida ao crivo do chefe do Poder Executivo, esses itens da lei foram vetados, sob a seguinte justificativa: (...). No mesmo sentido, pacificou o e. Superior Tribunal de Justiça, a não incidência do ISSQN sobre os serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.953.446/RN, veja-se: (...). Ocorre que a referida exceção à regra abrange a prestação de serviços da realização de obras e serviços de saneamento ambiental e de esgotamento, quando contratadas por concessionárias de serviços públicos, o que não é o caso em tela. Isso porque se observa que a apelante não possui natureza jurídica de consórcio, mas trata de “empresa extraordinárioizada para prestação de serviços de coleta regular e transporte de resíduos sólidos urbanos recicláveis e não recicláveis, e manutenção e operação do Centro de Triagem” conforme consta no Contrato n. 098/2022 firmado com a Prefeitura Municipal de Cruz Machado, que tem por objeto (mov. 1.5): (...). Consta da Décima Nona alteração do Contrato Social o objeto social da empresa (mov. 1.3): (...). Na cláusula Décima Terceira – Especificações, do referido contrato, que a ora apelante é empresa extraordinárioizada na “ Coleta e transporte regular de lixo domiciliar”, nos seguintes termos: (...). Na mesma cláusula 13ª, estipula quanto às retenções, que o Município de Cruz Machado efetuará o desconto do valor relativo aos tributos, conforme legislação vigente. Há ainda a juntada de notas fiscais eletrônicas, constando como Prestador de Serviços ECOVALE TRATAMENTO DE RESIDUOS URBANOS e Tomador de Serviços MUNICIPIO DE CRUZ MACHADO, que comprovam o recolhimento de ISS ao município em razão da prestação de serviços de “COLETA, TRANSP. REGULAR LIXO DOMICILIAR, COLETA SEL. TRANSP MAT. RECICL. NAO CLASSIF. OP. E MANUT. DA USINA TRIAGEM CONT. N 018/16-PROC 152/15, CONC. PUBL. 002/15” no referido município (mov. 1.4). Logo, os referidos serviços por ela prestados de Coleta e transporte regular de lixo domiciliar, compreendendo o resíduo orgânico e o reciclável não classificado (Coleta de porta em porta), até a UTC – Unidade de Triagem e Compostagem não decorrem de serviços ligados a saneamento básico e distribuição de água, cujos itens foram vetados, mas sim de serviços de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, não se enquadram naquele (item) objeto do veto, item 7.14 da lista anexa, sobretudo pela ausência de extraordinárioidade dos serviços de saneamento ambiental ora discutidos, se enquadrando nos itens 7.09 e 7.10 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003. Por fim, em relação aos precedentes deste c. Tribunal de Justiça apontados pela apelante, tem-se que tratam de execução de obras e serviços de saneamento mediante contrato firmado com a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, concessionária de serviço público, o que afasta a incidência do imposto. (...). Assim, a tributação em questão não é contrária ao interesse público, pois a execução de coleta de lixo domiciliar não trata de serviços expressamente vetados da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003 pelo Presidente da República” (mov. 21.1, Ap). A leitura dos acórdãos recorridos revela que a controvérsia foi dirimida de forma clara, coesa e motivada, embora em descompasso com os interesses da recorrente, o que não se confunde com obscuridade ou omissão. Nessas condições, em relação à suposta vulneração do artigo 93, inciso IX, da CF, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra fundamentado, visto que o Colegiado discorreu amplamente sobre as razões de seu convencimento, nos termos do que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), “verbis”: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG /SP, RelatorMin. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010). Outrossim, mediante percuciente do acervo fático-probatório (contrato, notas fiscais, natureza dos serviços prestados, os julgadores concluíram que “os referidos serviços por ela prestados de Coleta e transporte regular de lixo domiciliar, compreendendo o resíduo orgânico e o reciclável não classificado (Coleta de porta em porta), até a UTC – Unidade de Triagem e Compostagem não decorrem de serviços ligados a saneamento básico e distribuição de água, cujos itens foram vetados, mas sim de serviços de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, não se enquadram naquele (item) objeto do veto, item 7.14 da lista anexa, sobretudo pela ausência de especialidade dos serviços de saneamento ambiental ora discutidos, se enquadrando nos itens 7.09 e 7.10 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003” (Ap). Logo, para infirmar tal entendimento, indispensável novo exame dos elementos probantes dos autos, o que escapa ao estreito âmbito revisional do presente recurso (Súmula 279/STF). III – Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, no que alude ao artigo 93, inciso IX, da CF, bem como inadmito o presente recurso, com fundamento na Súmula 279 do STF, em relação aos demais dispositivos constitucionais. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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