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Processo:
0008648-37.2025.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0008648-37.2025.8.16.0174

Recurso: 0008648-37.2025.8.16.0174 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços
Requerente(s): SCHEILA MARA WEILLER ANTUNES DE LIMA EIRELI
Requerido(s): Município de Cruz Machado

I -
Scheila Mara Weiller Antunes de Lima EIRELI interpôs Recurso Extraordinário, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 1ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao artigo 93, inciso IX, da CF,
uma vez que a obscuridade e a omissão não foram sanadas; b) aos artigos 5º, II, 146, III, “a”, e
156, III, da CF, porquanto “os serviços descritos no item 7.09 da lista anexa a LC nº 116/03,
prestados pela Recorrente, são, em sua essência, serviços de saneamento, dada a natureza
da prestação e conforme determina o art. 3º da Lei Federal nº 11.445/2007, não podendo
assim ser base de cálculo para o Imposto sobre Serviço (ISSQN)”. Em desfecho, requereu a
admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Na redação inicial da Lei Complementar n. 116/2003, ainda enquanto projeto
de lei, aludida norma previa em sua lista anexa de serviços tributáveis, os itens
7.14 e 7.15, que assim dispunham: (...). Ao ser submetida ao crivo do chefe do
Poder Executivo, esses itens da lei foram vetados, sob a seguinte justificativa:
(...). No mesmo sentido, pacificou o e. Superior Tribunal de Justiça, a não
incidência do ISSQN sobre os serviços de saneamento ambiental, inclusive
purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, no julgamento do
AgInt no AREsp n. 1.953.446/RN, veja-se: (...). Ocorre que a referida exceção
à regra abrange a prestação de serviços da realização de obras e serviços de
saneamento ambiental e de esgotamento, quando contratadas por
concessionárias de serviços públicos, o que não é o caso em tela. Isso porque
se observa que a apelante não possui natureza jurídica de consórcio, mas trata
de “empresa extraordinárioizada para prestação de serviços de coleta regular e
transporte de resíduos sólidos urbanos recicláveis e não recicláveis, e
manutenção e operação do Centro de Triagem” conforme consta no Contrato
n. 098/2022 firmado com a Prefeitura Municipal de Cruz Machado, que tem por
objeto (mov. 1.5): (...). Consta da Décima Nona alteração do Contrato Social o
objeto social da empresa (mov. 1.3): (...). Na cláusula Décima Terceira –
Especificações, do referido contrato, que a ora apelante é empresa
extraordinárioizada na “ Coleta e transporte regular de lixo domiciliar”, nos
seguintes termos: (...). Na mesma cláusula 13ª, estipula quanto às retenções,
que o Município de Cruz Machado efetuará o desconto do valor relativo aos
tributos, conforme legislação vigente. Há ainda a juntada de notas fiscais
eletrônicas, constando como Prestador de Serviços ECOVALE TRATAMENTO
DE RESIDUOS URBANOS e Tomador de Serviços MUNICIPIO DE CRUZ
MACHADO, que comprovam o recolhimento de ISS ao município em razão da
prestação de serviços de “COLETA, TRANSP. REGULAR LIXO DOMICILIAR,
COLETA SEL. TRANSP MAT. RECICL. NAO CLASSIF. OP. E MANUT. DA
USINA TRIAGEM CONT. N 018/16-PROC 152/15, CONC. PUBL. 002/15” no
referido município (mov. 1.4). Logo, os referidos serviços por ela prestados de
Coleta e transporte regular de lixo domiciliar, compreendendo o resíduo
orgânico e o reciclável não classificado (Coleta de porta em porta), até a UTC
– Unidade de Triagem e Compostagem não decorrem de serviços ligados a
saneamento básico e distribuição de água, cujos itens foram vetados, mas sim
de serviços de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, não
se enquadram naquele (item) objeto do veto, item 7.14 da lista anexa,
sobretudo pela ausência de extraordinárioidade dos serviços de saneamento
ambiental ora discutidos, se enquadrando nos itens 7.09 e 7.10 da lista anexa
à Lei Complementar Federal nº 116/2003. Por fim, em relação aos precedentes
deste c. Tribunal de Justiça apontados pela apelante, tem-se que tratam de
execução de obras e serviços de saneamento mediante contrato firmado com
a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, concessionária de
serviço público, o que afasta a incidência do imposto. (...). Assim, a tributação
em questão não é contrária ao interesse público, pois a execução de coleta de
lixo domiciliar não trata de serviços expressamente vetados da lista anexa à
Lei Complementar n. 116/2003 pelo Presidente da República” (mov. 21.1, Ap).
A leitura dos acórdãos recorridos revela que a controvérsia foi dirimida de forma clara, coesa e
motivada, embora em descompasso com os interesses da recorrente, o que não se confunde
com obscuridade ou omissão.
Nessas condições, em relação à suposta vulneração do artigo 93, inciso IX, da CF, verifica-se
que o acórdão recorrido se encontra fundamentado, visto que o Colegiado discorreu
amplamente sobre as razões de seu convencimento, nos termos do que restou decidido no
Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), “verbis”:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário
(CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art.
5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX,
da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG
/SP, RelatorMin. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010).
Outrossim, mediante percuciente do acervo fático-probatório (contrato, notas fiscais, natureza
dos serviços prestados, os julgadores concluíram que “os referidos serviços por ela prestados
de Coleta e transporte regular de lixo domiciliar, compreendendo o resíduo orgânico e o
reciclável não classificado (Coleta de porta em porta), até a UTC – Unidade de Triagem e
Compostagem não decorrem de serviços ligados a saneamento básico e distribuição de água,
cujos itens foram vetados, mas sim de serviços de varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, não se enquadram naquele (item) objeto do veto, item 7.14 da lista anexa,
sobretudo pela ausência de especialidade dos serviços de saneamento ambiental ora
discutidos, se enquadrando nos itens 7.09 e 7.10 da lista anexa à Lei Complementar Federal
nº 116/2003” (Ap).
Logo, para infirmar tal entendimento, indispensável novo exame dos elementos probantes dos
autos, o que escapa ao estreito âmbito revisional do presente recurso (Súmula 279/STF).
III –
Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso
I, alínea “a”, do CPC, no que alude ao artigo 93, inciso IX, da CF, bem como inadmito o
presente recurso, com fundamento na Súmula 279 do STF, em relação aos demais
dispositivos constitucionais.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR35